TRF2 - 5078110-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
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05/09/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078110-50.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por massa falida em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em sede de embargos à execução, para declarar nulos os títulos exequendos e reconhecer o excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a incidência de juros de mora após a decretação da falência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de memória de cálculo inviabiliza a apreciação do alegado excesso de execução. 4.
A cobrança de juros de mora após a decretação da falência não é absolutamente vedada, mas condicionada à suficiência do ativo para pagamento dos credores, conforme interpretação do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. 5.
Os juros vencidos até a decretação da falência integram o crédito regularmente exigível; os juros posteriores somente poderão ser pagos caso o ativo da massa falida assim o permita, observado o quadro geral de credores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Os juros de mora vencidos após a decretação da falência são exigíveis da massa falida apenas se houver ativo suficiente, conforme o art. 124 da Lei nº 11.101/2005. 2.
O valor a ser reservado no processo falimentar deve corresponder ao crédito com juros até a data da quebra, sem prejuízo da possibilidade de pagamento dos juros posteriores, condicionada à suficiência de ativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 124; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 555783, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 6/2/2006; TRF2, AC 0066384-48.2015.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, Quarta Turma Especializada, j. 31.05.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/04/2024 10:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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