TRF2 - 5002273-12.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-12.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: HELENA DE FATIMA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
HELENA DE FATIMA DA SILVA propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO FEDERAL em que pleiteia que "c) Que seja condenado a UNIÃO a conceder o acréscimo percentual referente à complementação do benefício ao patamar de 100% ajustando-o com os vencimentos do mesmo cargo da ativa do seu finado esposo GERSON FRANCISCO DE PAULA; d) Seja condenado o INSS a realizar o acerto na complenentação do benefício, para 100% em substituição aos 60% atualmente vigente; e) Que sejam pagos os valores referentes a diferença dos últimos 5 anos, todos acrescidos de juros e correção".
Para tanto, a parte autora narra que: -recebe o benefício de Pensão Por Morte de ex-ferroviário, (NB 21/ 079.090.675-9) com complementação da pensão por conta da União Federal, com fundamento na Lei 8186/1991 e 10478/2002, tudo conforme a informação do benefício; - Conforme a data do óbito do seu esposo, 06/10/1984 (Certidão de Óbito anexa), foi concedida a pensão com coeficiente de cálculo de 60 % (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do seu finado esposo, GERSON FRANCISCO DE PAULA. Ocorre que a Lei nº 8.186/91 defere aos ferroviários, admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias; - Posteriormente, a Lei nº 10.478, de 28/06/2002, ampliou ainda mais o conjunto dos beneficiários da complementação, estendo-a aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
A seu turno, o artigo 3° da Lei nº 8.186/91 determina que os seus efeitos alcancem também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, que é o caso dos autores; - Cumpre ainda observar que, de acordo com o artigo 5º do estatuto legal acima mencionado, a complementação da pensão do beneficiário do ferroviário abrangido por essa Lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da legislação previdenciária.
Desse modo, o valor final a ser pago à pensionista, deverá se equivalente àquele que receberia o falecido instituidor da pensão, se em atividade estivesse.
Contestação da UNIÃO no evento 12.
Contestação do INSS no evento 14.
Réplica no evento 19.
Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
No mais, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo, a acostar aos autos a CTPS e o CNIS de GERSON FRANCISCO DE PAULA.
Cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-12.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: HELENA DE FATIMA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 12 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:49
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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