TRF2 - 5004067-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
08/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5004067-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: ANDREIA DE MOURA MONTEIRO ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM (OAB RJ239832) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 204
-
05/09/2025 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/08/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
25/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 44
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004067-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDREIA DE MOURA MONTEIROADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM (OAB RJ239832) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004067-51.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: ANDREIA DE MOURA MONTEIROADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM (OAB RJ239832) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta alegar (i) “isenção” do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.056, bem assim de isenção subjetiva ao imposto ante a alienação mental constatada em abril de 2021; (ii) nulidade da CDA nº *01.***.*49-39-58, por falta de notificação entre a inscrição em Dívida Ativa (30/11/2023) e a data de ajuizamento da execução fiscal (17/09/2024) , em violação ao art. 202 do CTN II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso se as alegações apresentadas pela Executada com o objetivo de extinguir a execução fiscal de origem podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade e, caso a resposta seja positiva, se devem ser examinadas e acolhidas.
III.
Razões de decidir 3.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). 4.
Ainda que na decisão agravada o juízo de origem não tenha conhecido da exceção de pré-executividade, o tribunal pode examinar o mérito das alegações do excipiente/agravante, pois a teoria da causa madura positivada no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 aplica-se também ao agravo de instrumento (STJ, REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 1/6/2016, DJe de 19/9/2016; TRF2, Agravo de Instrumento, 5007376-17.2024.4.02.0000, Rel.
William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, j. 21/10/2024). 5.
O STF decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, realizado em 06/06/2022, pela inconstitucionalidade da exigência do IRPF sobre a pensão alimentícia, por entender que “a percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto”.
Sobre a possibilidade de exame da questão em exceção de pré-executividade: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004159-63.2024.4.02.0000/RJ, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva; 3ª Turma Especializada, j. 29/01/2025. 6.
As notificações de lançamento do IRPF juntadas pela Agravante comprovam que as cobranças realizadas a título de imposto de renda referentes aos anos calendários 2018, 2019 e 2020 incidiram exclusivamente sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia por força de decisão da Justiça Estadual. 7.
A Agravante não juntou aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza das CDAs que instruíram a execução fiscal de origem, prevista no art. 204 do CTN quanto aos demais débitos. 8.
Não há prova pré-constituída de que o IRPF referente aos anos calendários 2015, 2016, 2017 e 2021 foi apurado sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, nem, tampouco, que não houve a observância do devido processo administrativo antes do ajuizamento da execução fiscal. 9.
A demonstração do atendimento dos pressupostos fáticos para o reconhecimento da isenção concedida a portadores de moléstia grave demanda dilação probatória. 10. Ante o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valores exigidos a título de IRPF nos anos calendários de 2018, 2019 e 2020), com base no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072841-93.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33
-
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 09:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/08/2025 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 13:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 16:54
Juntado(a)
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004067-51.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50728419320244025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: ANDREIA DE MOURA MONTEIROADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM (OAB RJ239832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 22/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
22/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 11:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
22/07/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2025 23:47
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004067-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: ANDREIA DE MOURA MONTEIRO ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM (OAB RJ239832) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
-
03/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/05/2025 13:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 07:03
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
31/03/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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