TRF2 - 5046211-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 14:08
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:46
Juntada de Petição
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14/06/2025 11:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/06/2025 11:05
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046211-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JAIR FERNANDES DA COSTAADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS (OAB RJ122086)SENTENÇAAnte o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, e condeno a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, , que deverá ser corrigido conforme a SELIC, a contar desta sentença, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido conforme a SELIC, a contar desta sentença, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ; Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente a uma das Egrégias Turmas Recursais, com as homenagens de praxe.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o julgado, depositando em conta judicial na agência da CEF localizada no Fórum Federal Marilena Franco o valor da condenação, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ. Concedo o pedido de isenção de custas formulado pela ré com base no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Após, venham os autos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. -
20/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:35
Despacho
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12/03/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 33ª VF - 12/03/2025 13:30. Refer. Evento 14
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07/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/03/2025 17:21
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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23/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/12/2024 12:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 33ª VF - 12/03/2025 13:30
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18/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 19:08
Juntada de Petição
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23/09/2024 18:41
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 23:04
Determinada a citação
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30/07/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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