TRF2 - 5004724-07.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 07:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/07/2025 12:00
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 20:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/07/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004724-07.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RACHEL MACHADO LIMA E SILVAADVOGADO(A): BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR (OAB PI006603) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por RACHEL MACHADO LIMA E SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE pretendendo, inclusive liminarmente, seja concedida ordem determinando aos impetrados a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de FIES por cada mês trabalhado durante a pandemia de Covid-19.
Narra a impetrante que é médica beneficiária do FIES e faz jus ao benefício previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pois exerceu seu ofício pelo Sistema Único de Saúde (SUS) durante o enfrentamento da pandemia COVID-19.
Que os impetrados reconheceram o direito, mas limitaram-no ao período de 03 a 12/2020, tendo a crise sanitária perdurado até 05/2022.
Pede o abatimento de 21% no saldo de seu contrato, referente ao período de 03/2020 a 11/2021.
Custas recolhidas por metade (evento 1, GRU14 e CUSTAS15).
II - O Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, diploma que estabeleceu, em seu inciso III do art. 6º-B – com redação dada pela Lei 14.024/2020, a possibilidade de abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos que tenham atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado, faz-se indispensável a comprovação de exercer o cargo de médico que trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001), ter mais de seis meses de trabalho, além de ter obtido o financiamento até o segundo semestre de 2017.
No caso em exame, independentemente da análise da probabilidade do direito alegado, não constato o perigo de ineficácia da medida se concedida por ocasião da sentença, tendo em vista que não há comprovação, pela impetrante, de que o processo, como instrumento de salvaguarda de direitos, está em risco. Ademais, a noção de urgência se encontra vulnerada, mormente considerando que os fatos se deram entre os anos de 2020 e 2021, enquanto o requerimento administrativo somente foi manejado em 2025 (evento 1, OUT8). Além destas razões, a célere tramitação do mandado de segurança, ação de rito abreviado, desaconselha que, nesta fase processual, seja privilegiada a urgência em detrimento do contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
III - Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias prestarem informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/09).
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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