TRF2 - 5069894-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:21
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069894-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA GONCALVES LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, REVOGO em parte a decisão no evento 54 apenas em relação a fixação de honorários periciais, e, assim, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes e o perito para ciência e aceitação da potencial nomeação. -
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 13:13
Decisão interlocutória
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14/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 65
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31/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069894-66.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: MARIA HELENA GONCALVES LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 30/07/2025 - PETIÇÃO Evento 54 - 16/07/2025 - Decisão interlocutória -
30/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069894-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA GONCALVES LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Objetiva a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Em prosseguimento, constata-se que, para elucidação do tema, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, NOMEIO para tal mister o Dr.
KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES a ser, oportunamente, comunicado pela Secretaria e/ou pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia.
Intime-se o perito para indicar a estimativa de honorários nos termos do art. 465 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Cumprido, vista às partes por 5 dias, ocasião em que o autor, caso concorde com o valor estimado, deverá efetuar o depósito judicial correspondente, sendo então os autos encaminhados para o setor responsável para marcação de perícia: (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à perícia médica na Central de Perícias da Justiça Federal em data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (v) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnação ao laudo, autorizo o pagamento dos honorários periciais. Após, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:04
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:15
Decisão interlocutória
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10/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 08:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50920106620244025101/RJ
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13/12/2024 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50920106620244025101/RJ
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 17:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50920106620244025101/RJ
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11/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:26
Determinada a intimação
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11/11/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 18:32
Juntada de Petição
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08/11/2024 18:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50920106620244025101
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08/11/2024 18:29
Juntada de Petição
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08/11/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:34
Determinada a intimação
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06/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:42
Juntada de Petição
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04/11/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 18:57
Determinada a intimação
-
19/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 11:14
Determinada a citação
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10/09/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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