TRF2 - 5016452-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120795420254020000/TRF2
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27/08/2025 18:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120795420254020000/TRF2
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016452-63.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: BONE SURGERY COMERCIO, DISTRIBUICAO EIRELIADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)DESPACHO/DECISÃOCONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Aguarde-se o prazo para União apresentar sua impugnação. -
04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016452-63.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: BONE SURGERY COMERCIO, DISTRIBUICAO EIRELIADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, SEM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista sua oposição tempestiva, no caso, muito embora ainda não tenha havido a garantia integral da execução, como demanda o art. 16, caput e § 1º, da LEF, uma vez que a dívida montava em R$ R$ 114.928,72, à época da penhora nos autos da Execução Fiscal nº 50345572520244025001, enquanto foi bloqueada apenas a quantia de R$ 2.066,19, conforme evento 10, SISBAJUD1 Contudo, tendo o Embargante comprovado sua insuficiência patrimonial (evento 9, OUT2), não existem óbices para que os embargos sejam recebidos.
Neste sentido: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Dessa forma, a execução dever ter prosseguimento regular. Após o reforço da penhora, caso o(s) bem(ns) penhorado(s) seja(m) suficiente(s) para a garantia integral do débito, a suspensão poderá ser novamente apreciada, nos autos da própria execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Intime-se a Embargada, na forma eletrônica, para impugná-los, querendo, no prazo legal. -
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:32
Distribuído por dependência - Número: 50345572520244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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