TRF2 - 5004989-15.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 22:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004989-15.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA PAULA HERRERA ELETERIO DE AZEVEDOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ANA PAULA HERRERA ELETERIO DE AZEVEDO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Trata-se de demanda ajuizada por servidora pública federal vinculada Ministerio da Saúde, que ingressou no serviço público em 03/05/2006.
A parte autora alega a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a totalidade da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), incluída a parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria. Requer gratuidade de justiça e apresentou a declaração de pobreza no evento 1, DECLPOBRE6. É o relatório.
Decido.
II - Os elementos constantes dos autos: evento 1, FINANC4 não me permitem concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela parte autora.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
III - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que detenham e possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:41
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 23:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:29
Determinada a intimação
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22/05/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição
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21/05/2025 10:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE01S)
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21/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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