TRF2 - 5050120-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:23
Juntada de Petição
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/07/2025 14:16
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050120-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO COELHO INNOCENCIOADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA DA SILVA (OAB RJ204396)ADVOGADO(A): CLARA IZAURA BELIZARIO RAPOSO (OAB RJ196898)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir as quantias recolhidas, a título de contribuição previdenciária, que ultrapassaram o teto dos salários-de-contribuição aplicáveis ao RGPS, observando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa SELIC, nos termos do art. 89, §4º, da Lei 8.212/91. -
23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050120-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: FABIO COELHO INNOCENCIOADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA DA SILVA (OAB RJ204396)ADVOGADO(A): CLARA IZAURA BELIZARIO RAPOSO (OAB RJ196898)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 08/07/2025 - Decisão interlocutória -
16/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050120-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO COELHO INNOCENCIOADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA DA SILVA (OAB RJ204396)ADVOGADO(A): CLARA IZAURA BELIZARIO RAPOSO (OAB RJ196898) DESPACHO/DECISÃO No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (evento 1), que, além dos rendimentos do autor superarem o importe mensal de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, extrapolam o critério do teto dos benefícios do RGPS para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
Diante disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, pois não resta demonstrado nos autos que o autor não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Intime-se.
De outro giro, considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem a isenção de imposto sobre a renda prevista no rol do art. 6º, da Lei 7.713, de 1988, por celeridade e economia processual, analisarei o pedido de tutela de urgência após o prazo de resposta da ré.
Em prosseguimento, cumpre analisar a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tratando-se de ação que visa a reconhecer o direito à isenção de IRPF sobre rendimentos de inatividade, o objeto da lide é a análise da relação jurídico-tributária, em cujo polo ativo encontra-se a entidade constitucionalmente atribuída de capacidade tributária, no caso, a União.
Por outro lado, observa-se que o INSS é apenas responsável tributário por reter e repassar os valores devidos.
Nessa linha, colecionam-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA -PESSOA FÍSICA- SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0812627-44.2018.4.05.8100(que determinou que o agravante se abstenha de reter qualquer valor a título de IRPF do impetrante a partir da intimação do decisum), alegando, em resumo, a sua ilegitimidade passiva. 2.
In casu, o juízo a quo determinou que o agravante se abstenha de reter qualquer valor a título de IRPF do agravado. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Regional, o INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois, como fonte pagadora, apenas retém e repassa à Receita Federal o IRPF, atuando apenas na condição de responsável tributário, de sorte que não compete ao Órgão Previdenciário discutir em Juízo acerca do direito material (PROCESSO: 200984000100577, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::28/08/2012 - Página::124). 4.
O recorrente não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção do IRPF. 5.
Agravo de instrumento provido para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da demanda". (TRF-5 - AG: 08152287320184050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1º Turma). À Secretaria para retificar a autuação, excluindo do polo passivo da presente demanda o INSS, e acrescendo a União - Fazenda Nacional.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), junte aos autos comprovante de residência atualizado.
Não havendo manifestação, volte-me concluso para sentença.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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08/07/2025 10:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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