TRF2 - 5069465-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:12
Despacho
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:34
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069465-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA MIRANDA LISBOA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 8.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069465-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA MIRANDA LISBOA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, tendo em vista o óbito de Edilesio Lisbôa da Silva (12/01/2025), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 217.105.404-7, DER 10/02/2025), pelo motivo: "Não apresentação de documentos/autenticação''. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). A autora requereu e obteve a concessão, em 28/03/2019, do benefício BPC-LOAS (NB: 704.100.117-3), alegando que estava separada de fato do falecido marido (evento 7, PROCADM7, pg. 5).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a declaração de separação de fato assinada em 27/03/2019.
Para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, deve ser juntado aos autos início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 08:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 06:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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