TRF2 - 5043027-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5043027-02.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARREQUERENTE: JESUE RANGEL COIMBRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 11:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-97
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/09/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 23:25
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 11:21
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043027-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JESUE RANGEL COIMBRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria a retificação da autuação para constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Após, facultado à parte autora o prazo de 5 dias para apresentação dos cálculos.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta dias) impugnar ou concordar quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3 - Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4 - Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 06:59
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043027-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JESUE RANGEL COIMBRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título desde maio de 2020 observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:17
Despacho
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13/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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