TRF2 - 5064012-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064012-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENNAN ROBERTO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ANTUNES DA SILVEIRA NETO (OAB CE036187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais DOBRA e/ou suas variadas nomenclaturas, e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas.
A eg.
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Em razão do que há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 28, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até apreciação da questão de direito submetida ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc.
Intimem-se as partes -
26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064012-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: RENNAN ROBERTO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ANTUNES DA SILVEIRA NETO (OAB CE036187)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 19/07/2025 - Decisão interlocutória -
22/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064012-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENNAN ROBERTO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ANTUNES DA SILVEIRA NETO (OAB CE036187) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, promova a emenda à petição inicial para dar à causa valor compatível com o proveito ecônomico aqui perseguido, sob pena de extinção.
Deve, ainda, juntar as declarações de ajuste anual dos exercícios de 2025 a 2020, anos-calendário de 2024 a 2020, sendo certo não se confundir declaração de ajuste anual do IRPF com recibo de entrega e comprovante de rendimentos.
Após, voltem os autos conclusos para apreciar o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 07/07/2025 -
08/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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07/07/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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