TRF2 - 5003108-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 15:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 23:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: UBIRAJARA BOMFIM BARBOSAADVOGADO(A): NAYARA LIRA MOREIRA (OAB DF054641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por UBIRAJARA BOMFIM BARBOSA em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência NB 112.792.052-6 (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 30/11/2019.
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
IV - Da citação: CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Da designação de perícia: Deixo de designar perícia médica, por ora, uma vez que a cessação do referido benefício foi fundamentado por "não atendimento à convocação do Posto, constando pendência de inscrição do segurado e sua família no CadÚnico".
VI - Da verificação social: Considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser diligenciado por Oficial de Justiça em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do imóvel, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1. De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 2. Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 3. Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 4. Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 5. Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 6. Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 7. Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 8. A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 9. Sendo locação, qual o valor do aluguel; 10. Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 11. Quantas pessoas ocupam cada quarto; 12. Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 13. Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 14. Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 15. Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 16. Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 17. Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 18. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 19. Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 20. Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 21. Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
VII - Com a juntada da resposta do réu e da verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS.
VIII - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
IX - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:52
Determinada a citação
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07/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: UBIRAJARA BOMFIM BARBOSAADVOGADO(A): NAYARA LIRA MOREIRA (OAB DF054641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por UBIRAJARA BOMFIM BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 2 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. 3 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Ressalte-se, conforme já exposto dos despachos de Eventos 7 e 11, na imposibilidade de assinar, a parte autora deverá apresentar assinatura arrogo.
Isto é, os documentos deverão ser assinados por 3 pessoas, uma assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento.
Ressalte-se ainda que deverão ser juntados aos autos cópia do RG e do CPF dos três assinantes.
Atendido, voltem-me conclusos. -
07/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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