TRF2 - 5010961-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010961-66.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IN BOX COMERCIO PAPELARIA ARMARINHO PRESENTES UTIL e ANTONIA ESTEVAO DA SILVA.
O feito foi relatado no evento 70 e, como ali se vê, foram já aqui empregados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
O uso do CNIB, do SNIPER e do SERPJUD foi negado.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, determinou-se a suspensão do feito na forma do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Peticiona agora a CEF insistindo no emprego do CNIB.
Nada há a reconsiderar: como já esclarecido na decisão do evento 70, a utilização do referido sistema é, no entender deste Juízo, incompatível com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens da parte executada.
Intime-se e em seguida incluam-se os autos na rotina de sobrestamento, conforme determinado no evento 80. -
18/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:42
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2025 13:37
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010961-66.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IN BOX COMERCIO PAPELARIA ARMARINHO PRESENTES UTIL e ANTONIA ESTEVAO DA SILVA.
O feito foi relatado no evento 70 e, como ali se vê, foram já aqui empregados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
O uso do CNIB, do SNIPER e do SERPJUD foi negado.
Peticiona agora a CEF mais uma vez requerendo o emprego do SERPJUD.
Nada a prover, pois, como já esclarecido na decisão retro, esta Justiça Federal não possui convênio com o referido sistema.
No mais, é forçoso reconhecer não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Assim sendo, suspenda-se o processo, aguardando notícia da localização de bens, na forma do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que, durante o sobrestamento, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário para tanto o levantamento da suspensão.
Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro o prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não sendo indicados bens servíveis a esta execução, os autos retornarão à situação anterior.
Decorrido o prazo de quatro anos – um ano de suspensão e três de prescrição intercorrente (haja vista tratar-se de inadimplemento de cédula de crédito bancário) – dê-se vista à Caixa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do dispositivo acima referido, antes de retornarem os autos conclusos. -
09/09/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:37
Decisão interlocutória
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09/09/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 19:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 18:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 05:30
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 00:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:56
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010961-66.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IN BOX COMERCIO PAPELARIA ARMARINHO PRESENTES UTIL e ANTONIA ESTEVAO DA SILVA.
Empregado o sistema SISBAJUD, foi constrito um total de R$ 719,81 (evento 50).
Intimadas para ciência da penhora on line (evento 56/57), as executadas nada disseram.
O sistema RENAJUD não logrou localizar nenhum automóvel (evento 53).
Diante do narrado, providencie-se no sistema SISBAJUD a transferência dos valores constritos a conta à disposição do Juízo.
Paralelamente, intime-se a CEF para que levante mediante apropriação o saldo das contas geradas através do SISBAJUD, bem como para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que a quantia obtida com a penhora on line é insignificante ante o montante em execução.
Findo o prazo sem manifestação, providencie-se a intimação da parte exequente nos moldes do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:51
Determinada a intimação
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11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 10:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 10:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 17:14
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 13:38
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:25
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 08:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/04/2025 00:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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24/04/2025 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2025 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/03/2025 13:56
Determinada a citação
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31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Petição
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27/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:49
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 13:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 13:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/03/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 19:44
Despacho
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14/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:26
Determinada a intimação
-
27/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 13:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 17:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/02/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/02/2025 14:16
Determinada a citação
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11/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00