TRF2 - 5073448-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5073448-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECAADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "... Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão..." -
21/08/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/08/2025 14:57
Determinada a intimação
-
08/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073448-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECAADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada requerido em inicial, com DIB/DIP na DER, em 11/06/2024 (evento 1, item 19, fl. 1), e RMI a calcular pelo INSS; defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB (01/06/2017), contando juros moratórios a partir da citação, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
11/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:24
Despacho
-
05/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/01/2025 23:49
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:37
Determinada a citação
-
18/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001494-45.2025.4.02.5107
Elizete Alice de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068584-88.2025.4.02.5101
Wagner Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065897-46.2022.4.02.5101
Leonardo Antonio de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 17:35
Processo nº 5109791-38.2023.4.02.5101
William Maia Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004591-23.2025.4.02.5117
Mario Cesar Tavares de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Marins Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00