TRF2 - 5109791-38.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109791-38.2023.4.02.5101/RJAUTOR: WILLIAM MAIA GOMESADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
08/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 14:51
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109791-38.2023.4.02.5101/RJAUTOR: WILLIAM MAIA GOMESADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 14/01/2008 a 01/07/2008. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/08/1991 até 31/10/1992, de 01/11/1992 até 06/04/2005, de 03/07/2008 até 04/10/2013, de 25/04/2017 até 12/11/2019 e de 13/11/2019 até 02/03/2021, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; Saliento que este período (13/11/2019 a 02/03/2021) avança para além de 13/11/2019 (Reforma da Previdência - EC nº 103/2019).
Portanto, para a análise do benefício de aposentadoria especial, a conversão é plenamente válida; porém, para os demais benefícios, o art. 25, §2º da EC nº 103/19 impede a conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados após 13/11/2019.
Assim, para os demais benefícios que não a aposentadoria especial, a fração deste período posterior a 13/11/2019 será contada sem conversão, como tempo comum. c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 21/03/2024 (data da citação) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:32
Despacho
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16/12/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:01
Determinada a intimação
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17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/03/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 19:23
Determinada a intimação
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11/03/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:31
Determinada a intimação
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16/12/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 15:09
Juntada de Petição
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27/10/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJNIG01F)
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:03
Declarada incompetência
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26/10/2023 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 15:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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