TRF2 - 5060010-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5060010-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VILMA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 55, EXECUMPR1, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:57
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 04:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060010-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VILMA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de prestação continuada da Loas à pessoa com deficiência, NB 715.432.805-4, com data inicial na DER, em 10/07/2024, nos termos da fundamentação, e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, entre a DIB e a DIP; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região , bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 . Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
11/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/01/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 09:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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03/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILMA DA SILVA ALVES <br/> Data: 23/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO CA
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03/09/2024 11:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:05
Decisão interlocutória
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13/08/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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