TRF2 - 5003882-27.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003882-27.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SIMONE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o direito adquirido a benefício em momento anterior ao advento da EC 103/2019, de 13/11/2019 (art. 3º), com o pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento (DER), em 28/04/2025 (evento 1, PROCADM8).
Subsidiariamente, requer aposentadoria, com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
Como causa de pedir, sustenta o cumprimento de tempo de contribuição relacionado ao evento 10, PLAN1, fl. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Tendo em vista a apresentação de cópia preenchida da autodeclaração do "evento 1, DECL4", o documento juntado ao evento 11, DECL1 deve ser desconsiderado.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:16
Juntado(a)
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003882-27.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SIMONE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as atividades laborativas que não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte (individual/facultativo/doméstico/autônomo), as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identidade acostado ao evento 1, RG10 ou apresentar documento de identificação com assinatura semelhante á aposta ao termo anexado ao evento 1, TERMREN11. - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação e firmado de maneira semelhante à assinatura aposta no documento de identidade acostado ao evento 1, RG10, de modo a regularizar a representação processual; Em idêntico prazo, deverá juntar declaração de hipossuficiência atualizada, contemporânea ao ajuizamento da ação e assinada de forma semelhante ao documento de identidade acostado ao evento 1, RG10 , de modo a instruir o requerimento de gratuidade de Justiça. - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
03/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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