TRF2 - 5003644-92.2022.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
14/07/2025 17:12
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003644-92.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAFAELA CRISTINA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em razão do inadimplemento do contrato n.º 0000009969296760.
Diligência negativas para citação nos eventos 12.1,21.1,36.1.
Consulta aos sistema INFOJUD 63.1, RENAJUD 63.2 e SISBAJUD 63.3 em razão da decisão proferida no evento 61.1. Diligência negativas para citação nos eventos 68.1,71.1.
Decisão deferindo a citação por por telefone, e-mail e/ou whatsapp 77.1. Diligência negativas para citação nos eventos ,96.1,110.1.
No evento 113.1, a CEF requer que antes da citação por edital, seja determinado, com fulcro no artigo 294 do CPC, uma tutela provisória para o ARRESTO CAUTELAR DE BENS, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Decido Do pedido de Arresto Cautelar de Bens Para concessão de tal medida são necessários alguns requisitos, como a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), além da demonstração de que o devedor está dilapidando seu patrimônio ou tentando ocultá-lo. Tais requisitos devem ser, em regra, considerados de forma concomitante, ou seja é necessário que estejam presentes, ao mesmo tempo.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem que o réu possui patrimônio para cumprir a obrigação, tampouco que vem dilapidando seus bens 63.1,63.2,63.3.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N . 5.941/DF.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.2 . É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1627209 SP 2019/0353279-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA .
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS.
RECURSO PROVIDO. 1- A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se correta a decisão do juízo a quo, proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte agravada . 2- O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, ao prever que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o artigo 139, inciso IV, CPC/2015, não autoriza a adoção de medidas desproporcionais e que não assegurem diretamente a satisfação do fim pretendido. 3- Prescreve o Enunciado 48 realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam: "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em título extrajudiciais." 4- In casu, verifica-se que as pesquisas atuais junto aos sistemas convencionais, tais como, BACENJUD, RENAJUD, cartórios de imóveis e a emissão de ordem de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não informaram a existência de bens aptos à execução, restando infrutíferas . 5- Prestigiando o princípio da eficiência, a aplicação de medidas coercitivas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do diploma processual, mostra-se oportuna. 6- Conforme entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do RHC nº 97.876, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a suspensão da CNH não enseja violação direta ao direito de ir e vir do executado, nos termos do inciso XV, do artigo 5º, da CRFB/88, na medida em que poderá se locomover por outros meios . 7- Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00109227820184020000 RJ 0010922-78.2018.4 .02.0000, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar de bens formulado pela CEF no evento 113.1.
Intime-se a CEF para requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
No caso de já efetuadas diligências em diversos endereços, e não tendo logrado êxito na localização/citação do réu, poderá a parte autora requerer a citação de maneira ficta, ficando desde já ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.
Requerida a medida, defiro a citação por edital do(a) executado(a) RAFAELA CRISTINA DA CONCEICAO DE SOUZA conforme pleiteado pela exequente.
EXPEÇA-SE o referido edital, na forma do art. 256, incisos I e III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, nomeio a DPU para atuar como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. INTIME-SE-A, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Citada a parte ré e decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme art. 701, § 2º, do CPC. Aplicar-se-á o mesmo tratamento à parcela incontroversa na hipótese de apresentação de embargos parciais. -
07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
14/03/2025 16:44
Juntada de Petição
-
27/02/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
26/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
11/02/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
11/02/2025 03:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
23/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:48
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
12/09/2024 23:14
Juntada de Petição
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Petição
-
09/09/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2024 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
20/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2024 17:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2024 09:36
Juntada de Petição
-
09/08/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 19:43
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:47
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
15/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
08/03/2024 17:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
06/03/2024 18:22
Despacho
-
06/02/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/01/2024 17:51
Juntada de Petição
-
27/12/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/12/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 22:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
17/10/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
13/10/2023 20:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 65
-
02/10/2023 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
26/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
26/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
26/09/2023 00:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/09/2023 00:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/09/2023 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2023 07:50
Determinada a intimação
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Petição
-
17/08/2023 10:51
Juntada de Petição
-
11/08/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 16:17
Determinada a intimação
-
10/08/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 06:29
Juntada de Petição
-
09/07/2023 22:54
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2023 22:25
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2023 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 14:09
Determinada a intimação
-
26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 23:24
Juntada de Petição
-
20/06/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/06/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 18:15
Determinada a intimação
-
19/06/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2023 23:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
17/05/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2023 13:27
Juntada de Petição
-
24/04/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2023 16:45
Juntada de Petição
-
13/01/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/01/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 21:14
Determinada a intimação
-
11/01/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 22:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
20/09/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2022 19:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2022 14:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/08/2022 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2022 10:55
Juntada de Petição
-
09/08/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2022 15:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/05/2022 02:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2022 15:36
Juntada de Petição
-
16/05/2022 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
14/05/2022 16:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
09/05/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 15:50
Despacho
-
06/05/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023466-89.2025.4.02.5101
Maria Alice da Cruz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 17:12
Processo nº 5000958-92.2024.4.02.5002
Dailton Cardoso Damaceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111912-05.2024.4.02.5101
Adilson Emiliano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038424-80.2025.4.02.5101
Carla Pacheco Gen
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Carla Pacheco Gen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043559-73.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Zacatecas Restaurante e Bar LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 16:15