TRF2 - 5038424-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038424-80.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CARLA PACHECO GEN (Pais)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB AM005749)ADVOGADO(A): CARLA PACHECO GEN (OAB RJ106398)IMPETRANTE: ARTHUR RIVERA TAVARES GEN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB AM005749)ADVOGADO(A): CARLA PACHECO GEN (OAB RJ106398)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, estabilizando os efeitos da liminar deferida no Evento 26, determinando que a autoridade coatora ultime a análise do requerimento administrativo do impetrante (protocolo nº 1399957485) (COMPROVANTES 7 ? Evento 1), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P. I. -
12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:16
Concedida a Segurança
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038424-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLA PACHECO GEN (Pais)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB AM005749)ADVOGADO(A): CARLA PACHECO GEN (OAB RJ106398)IMPETRANTE: ARTHUR RIVERA TAVARES GEN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB AM005749)ADVOGADO(A): CARLA PACHECO GEN (OAB RJ106398) DESPACHO/DECISÃO Pretende o impetrante a obtenção de liminar para que a autoridade impetrada analise o pedido de alteração de local do pagamento da pensão previdenciária. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Conforme o documento COMPROVANTES 7 (Evento 1), o impetrante requereu, no dia 19/02/2025, o pagamento de valores relativos à pensão por morte, que não haviam sido pagos. Desde então, não houve resposta quanto ao requerimento administrativo, conforme o alegado pela impetrante. Logo, há mais de quatro meses a impetrante aguarda uma resposta do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99. O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo (COMPROVANTES 7 – Evento 1), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 21:04
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO17F)
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26/05/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 12:14
Declarada incompetência
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24/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:28
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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