TRF2 - 5069655-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069655-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO MOREIRAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069655-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO MOREIRAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível o acesso a todas as peças do processo administrativo por meio do sistema/aplicativo “MEU INSS”, a parte autora deverá apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção "OUTROS" (ou "ANEXO") apenas excepcionalmente.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Junte aos autos cópia integral e legível do CPF do autor; b) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; c) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte interessada indicar a especialidade médica pretendida para a efetivação do exame técnico; d) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 09:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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