TRF2 - 0015524-38.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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08/09/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26 e 27
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22/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015524-38.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: CECILIA MARIA LOPES VALENTIM (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)APELADO: JORGE HENRIQUE CARVALHO RODRIGUES DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)APELADO: LUCIENE GODOY MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)APELADO: PAULO CESAR CUNHA DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)APELADO: SHIRLEY MATTOS FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO quinquenal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à percepção cumulativa da gratificação de raio-x e do adicional de radiação ionizante, além do pagamento das parcelas vencidas, observada a redução da jornada de trabalho.
A sentença afastou a tese de prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de radiação ionizante por servidores públicos federais que operam com fontes de radiação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às prestações de trato sucessivo, não incidindo sobre o fundo de direito. 4.
O art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 veda apenas a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não se aplicando à cumulação entre gratificações e adicionais de naturezas jurídicas distintas. 5.
A gratificação de raio-x, instituída pela Lei nº 1.234/1950, possui caráter remuneratório e é devida ao servidor que opera diretamente com aparelhos de raio-x ou substâncias radioativas. 6.
O adicional de radiação ionizante, previsto na Lei nº 8.270/1991 e regulamentado pelo Decreto nº 877/1993, é devido em razão da exposição habitual a ambientes que contenham radiação ionizante, independentemente da operação direta com raio-x. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a percepção simultânea da gratificação de raio-x e do adicional de radiação ionizante, desde que comprovados os respectivos fatos geradores de forma independente. (STJ - REsp: 1871980 PR 2020/0096920-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020; STJ, REsp 1555952/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) 8.
No caso concreto, o laudo pericial atestou que os autores exercem atividades com exposição direta tanto a raios-x quanto a outras fontes de radiação ionizante, restando configurados os requisitos para a percepção cumulativa das duas vantagens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da União, apenas para consignar a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 15:48
Sentença desconstituída - por maioria
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/05/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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11/02/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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