TRF2 - 5003504-14.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2025 10:15:46)
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04/08/2025 19:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EXCLUÍDA
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003504-14.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: WALTERCY BORGES GUIMARAESADVOGADO(A): ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB RJ202276)AUTOR: LIS AZEVEDO GUIMARAESADVOGADO(A): ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB RJ202276) DESPACHO/DECISÃO Reconsidero a primeira parte da decisão do evento 4, apenas para manter o rito dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que não é possível conceder a tutela nesta fase processual diante da necessidade de uma melhor análise das provas apresentadas pela parte autora, que só poderá ser feita após a apresentação da contestação pela parte ré, ou seja, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a quitação do imóvel remonta a 1996 e, ainda que se considere o falecimento da mutuária em março de 2022, suscitando a necessidade imediata de regularização do espólio, a presente ação somente foi ajuizada em março de 2024, o que afasta o perigo da demora a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, não havendo elementos seguros e inequívocos a demonstrar a evidência do direito suscitado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando o Enunciado nº 53 do FOREJEF da 2ª Região e o de nº 152 do FONAJEF, que destacam que a conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis nº 9099/1995 e nº 10.259/2001, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, não se aplicando as regras do procedimento comum, e, ainda, os princípios da simplicidade e celeridade, constantes no art. 2º, da Lei 9.099/95, que orientam o rito nos juizados, deixo de determinar a realização da audiência de mediação, nesta fase processual.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Intime-se CEF, para que, no mesmo prazo, apresente as informações e toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, em especial informar a este juízo os impeditivos para emissão do termo de quitação referente ao contrato de financiamento 102100880218-0, devendo juntar a respectiva planilha de evolução de pagamentos definitiva, sob pena de inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º inciso VIII do CDC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
07/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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15/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:11
Despacho
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01/02/2025 10:34
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P04003967852 - NEI CALDERON)
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17/12/2024 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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08/10/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 14:06
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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13/08/2024 08:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
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13/08/2024 08:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/04/2024 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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