TRF2 - 5067751-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067751-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ (OAB RJ084009)ADVOGADO(A): ISABELA ANDRADE FLINTZ (OAB RJ264015) DESPACHO/DECISÃO Diante da homologação do acordo interinstitucional entre a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no bojo da ADPF 1.236, que faculta aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período de março de 2020 a março de 2025, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na adesão individual a composição extrajudicial.
Havendo interesse na adesão ao acordo, suspendam-se os autos até a comprovação, pelo INSS, de reparação dos danos materiais na esfera administrativa, conforme Claúsula Sétima, parágrafo primeiro, da referida decisão.
Não havendo interesse na composição extrajudicial, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo e demais matérias preliminares alegadas em contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:37
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição
-
28/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067751-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ (OAB RJ084009)ADVOGADO(A): ISABELA ANDRADE FLINTZ (OAB RJ264015) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC; c) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015); d) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01; Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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