TRF2 - 5067748-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067748-18.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ241120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067748-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ241120) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 08/10/2025 16:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência junto ao seu advogado (quando houver) e, para melhor esclarecimento dos fatos, poderá trazer pessoas que conheciam o falecido e seus familiares para serem ouvidos, a fim de possibilitar informações necessárias para apresentação de proposta de acordo.
Ressalte-se que, sendo necessária a substituição do advogado audiencista, que seja juntado nos autos, com até 5 dias de antecedência, a procuração, nome, OAB e telefone.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala5 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
29/07/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/07/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/07/2025 11:37
Despacho
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 20:24
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/10/2025 16:00
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067748-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ241120) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ADILSON ANTONIO DA SILVA, na condição de companheira.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
A fim de desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, assim como buscar atender às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), e em atenção ao Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, Dr.
Luiz Antônio Soares, proceda a secretaria à imediata remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CESOL/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes.
O CESOL pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771 / 8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via e-mail: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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17/07/2025 19:53
Despacho
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17/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO31F para CEJUSCRIOA)
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067748-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ241120) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria; Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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