TRF2 - 5001958-69.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001958-69.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: EDILSON EDNO ALVES ANTUNESADVOGADO(A): CATIA SILVEIRA FARIA LEMOS (OAB RJ143116)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001958-69.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDILSON EDNO ALVES ANTUNESADVOGADO(A): CATIA SILVEIRA FARIA LEMOS (OAB RJ143116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor busca a restituição de descontos realizados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais sofridos. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos, a teor do art. 98 do CPC. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida. Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Da emenda à inicial Verifico que a imagem da declaração de renúncia juntada ao processo (evento 1, DOC7) apresenta qualidade que impede a correta aferição de sua autenticidade e integridade sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da Citação Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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