TRF2 - 5052312-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:48
Decisão interlocutória
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27/08/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 19:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052312-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DETTIADVOGADO(A): LÍVIA MARIA COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ253918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ALAN DETTI em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas (suas espécies Folga Indenizada, Folgas Offshore Remuneradas, Dobra, Dobra Desembarque, Dias dobrados, Dobra Feriado, Diferença Dobra Dissídio, Dias em Curso, Curso/Treinamento Offshore, Dias de Quarentena, Folga em Hotel e Dias Extras a bordo) a restituição de valores descontados na fonte, no valor de R$ 9.797,35 (nove mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).
Como causa de pedir alega a inexistência da incidência do imposto de Renda sobre as "folgas indenizadas”, uma vez que se tratam de verbas indenizatórias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Contracheques correspondentes ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, discriminando as rubricas que contêm os valores que objetiva que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda, na forma em aparecem no contracheque (Código/Descrição); c) Discriminar as rubricas que contêm os valores que objetiva que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda, na forma que aparecem no contracheque (Código/Descrição); d) Convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre sua empresa empregadora e o sindicato da categoria profissional, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; e) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:00
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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