TRF2 - 5001591-21.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001591-21.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: WASHINGTON SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 3: "...Após, cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias." -
26/08/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 09:45
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001591-21.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: WASHINGTON SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO WASHINGTON SILVA DE OLIVEIRA propõe a presente tutela cautelar antecedente em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024, a ser realizado em 06/07/2025, ou, alternativamente, a suspensão da Questão 80 da Prova Objetiva da primeira etapa do certame.
Argumenta que a referida questão contém redação ambígua e imprecisa, o que induz o candidato a erro e dificulta a obtenção de uma resposta objetiva e singular.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.5). É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
Neste sentido, em que pesem os argumentos oferecidos pelo autor, entendo ser necessária a incidência do contraditório, mediante a manifestação da banca examinadora, antes de fornecer qualquer juízo de legalidade da etapa impugnada, mais apropriado em momento processual posterior. Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Deve-se reconhecer, contudo, a manifesta possibilidade de ocorrência do perecimento do direito pleiteado, considerando o decurso dos prazos indicados originariamente pela banca examinadora (evento 1.10), assim como a ocorrência do Teste de Aptidão Física em 06/07/2025, de modo que se demonstra medida razoável à tutela da utilidade e eficiência processual a garantia de participação do autor nas demais etapas do certame, ainda que na qualidade de sub judice.
Diante do exposto, DEFIRO o provimento de urgência para determinar à UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE que informe nova data para realização do Teste de Aptidão Física, sendo averbada a participação do autor na modalidade sub judice, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e oficie-se com urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Intime-se o autor para oferecimento do pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308, caput, CPC, oportunidade em que deverá também juntar o Anexo II do Edital nº 02/2024.
Após, cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.
Cumprido, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.I. -
07/07/2025 18:38
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
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07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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