TRF2 - 5078248-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078248-80.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WELLEN SIMOES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntou ao feito uma planilha de cálculos indicando o valor da condenação (Evento 41), haja vista o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar a Fazenda Nacional a excluir da base de cálculo do imposto de renda o "Adicional Hora de Repouso e Alimentação" (AHRA), ante a sua natureza indenizatória, e a restituir ao autor os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. .O patrono, em manifestação também juntada no Evento 41, solicitou o destaque da verba honorária em favor da sociedade SASSINE EL ZOGHBI ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 26.***.***/0001-00.
Decido. 1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados. 2.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) Ato de constituição da sociedade. 3.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, uma vez que nem a procuração nem o contrato de honorários apresentados mencionam a sociedade como beneficiária da verba honorária. 4.
O autor deverá, ainda, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. 5.
Sem prejuízo, dê-se vista à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos.
Tudo cumprido, abra-se conclusão para homologação dos cálculos. -
09/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:00
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIOEF12
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27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 17:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2025 16:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:01
Decisão interlocutória
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07/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:06
Decisão interlocutória
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07/11/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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