TRF2 - 5037230-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037230-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER SANTOS ROCHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Realizada a perícia judicial na especialidade médica indicada pela parte autora, esta apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a designação de nova perícia médica (evento 33, PET1). No que concerne à designação de nova perícia, o requerimento da Autora esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Ademais, também há o enunciado 112 do FONAJEF em que se estabelece que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Portanto, o Juízo apreciará todas as provas produzidas, não ficando vinculado ao laudo pericial.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:28
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037230-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER SANTOS ROCHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) ATO ORDINATÓRIO Dê-se nova vista à parte autora para cumprimento do seguinte parágrafo do despacho proferido no evento 26: (...) Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço. (...) -
29/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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29/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037230-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER SANTOS ROCHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 2, INF1, o autor optou pela "Tramitação Ágil".
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Considerando a conclusão do laudo pericial, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Cite-se o INSS e dê-se vista às partes sobre o laudo pericial do evento 22.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
14/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 12:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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13/07/2025 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 16:26
Intimado em Secretaria
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11/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/05/2025 11:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050078-64.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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23/05/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5090436-08.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: VAGNER SANTOS ROCHA <br/> Data: 11/06/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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08/05/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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08/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 28/04/2025 15:40:13)
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28/04/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5090436-08.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 29
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28/04/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/04/2025 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/04/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 00:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 15:01
Juntado(a)
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25/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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