TRF2 - 5027294-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/09/2025 12:58
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
18/08/2025 07:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027294-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVAN RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDVAN RODRIGUES LIMA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICIAL - SINDNAPI, na qual requer: (i) a declaração de a inexistência de relação jurídica e inexistência de débito com o sindicato réu; (ii) suspensão dos descontos indevidos em seu benefício em favor do sindicato réu. (iii) a devolução em dobro do valores indevidamente descontados; (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.180,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário por incapacidade permanente – NB 6182741000 e verificou descontos indevidos sob a rubrica de “CONTRIB.
SINDNAPI”, os quais alega não ter autorizado.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 8 e Eventos 11 e 16.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 22 e anexos, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura como mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 38 – contestação apresentada pelo SINDNAPI, alegando que a parte autora se filiou ao SINDNAPI, através de assinatura eletrônica.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 10:06
Determinada a intimação
-
15/08/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 07:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027294-93.2025.4.02.5101/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Eventos 28 e 29 - defiro.
Determino a retirada do segredo nível 1, a fim de garantir o acesso do réu sindicato aos autos.
Evento 26 - defiro a suspensão do processo, tendo em vista as apurações realizadas pelo Governo Federal e também pela determinação do egrégio STF.
Suspenda-se o feito por 60 dias. -
09/07/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:01
Despacho
-
09/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Petição
-
30/06/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 09:24
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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23/06/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 16:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 16:29
Determinada a citação
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16/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2025 16:33
Determinada a intimação
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08/05/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:51
Determinada a intimação
-
27/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 14:14
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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