TRF2 - 5010347-97.2021.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010347-97.2021.4.02.5102/RJ REQUERENTE: WILMA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO (OAB RJ161604) DESPACHO/DECISÃO Evento 68: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora, com fundamento no art. 1022 e seguintes do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, sob o argumento de omissão do juízo em analisar pedido formulado por sua patrona acerca do destaque dos honorários advocatícios.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão e o prosseguimento do feito.
Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 49 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “contradição”, “omissão” ou para "corrigir erro material", conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação de alguma parte com o resultado do litígio.
Nos casos de omissão, a finalidade dos embargos declaratórios é a integração da decisão judicial, ou seja, objetiva reabrir a atividade decisória para que o Magistrado se pronuncie a respeito de questão que deveria ter sido enfrentada e não foi.
Voltando a vista para o caso concreto, verifico que não houve qualquer decisão prolatada pelo juízo, a desafiar embargos de declaração, estando o processo em fase de sucessão processual, e, portanto suspenso, até que ela sobrevenha, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC.
Desta forma, deixo de conhecer os presentes embargos, face à inexistência de pressuposto processual, no caso, o cabimento.
Por sua vez, merece ser indeferido pedido de destaque de honorários contratuais da patrona, antes de ser regularizada a habilitação da Autora originária, falecida em 01/02/2024. A Autora originária faleceu, após o trânsito em julgado da sentença, que lhe assegurou o recebimento de um crédito, mas antes de ter sido o mesmo satisfeito.
E, até o momento, não houve o cumprimento da determinação judicial a viabilizar a sucessão processual, contida no Ev. 65, e, portanto, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR.
SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES .
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INDEVIDO. 1.
A dedução dos honorários contratuais está condicionada ao recebimento do crédito principal pelo credor .
Não tendo os sucessores ainda se habilitado nos autos, não há como requerer a dedução dos honorários contratados do montante devido ao falecido autor. 2.
O disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, que estabelece constituir a verba honorária direito autônomo do advogado, somente se aplica aos honorários provenientes da sucumbência, não aos contratados, restando, portanto, acertada a decisão do Juízo a quo de determinar a expedição de requisição de pagamento apenas da verba de sucumbência . 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 201302010151906 RJ, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 16/10/2014, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/10/2014) Intime-se, portanto, a parte Autora para regularizar a sua sucessão processual, trazendo aos autos a documentação referida no Ev. 65, sob pena de indeferimento, com arquivamento e baixa dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:57
Determinada a intimação
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12/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 19:10
Juntada de Petição
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07/08/2024 15:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:48
Determinada a intimação
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18/07/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 19:01
Juntada de Petição
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15/05/2024 18:49
Juntada de Petição
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14/05/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2024 19:12
Juntada de Petição
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26/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:41
Determinada a intimação
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26/03/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 16:38
Juntada de Petição
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25/01/2024 15:15
Juntada de Petição
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14/12/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/10/2023 12:41
Transitado em Julgado - Data: 02/10/2023
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03/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2023 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 00:55
Despacho
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08/03/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2023 17:10
Determinada a intimação
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24/01/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2022 16:57
Juntada de Petição
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30/11/2022 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/11/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2022 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2022 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/06/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 19:14
Juntada de Petição
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28/05/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2022 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2022 14:04
Determinada a intimação
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19/04/2022 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2021 16:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/12/2021 16:47
Despacho
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13/12/2021 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2021 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2021 08:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/11/2021
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28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2021 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2021 17:49
Determinada a intimação
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30/09/2021 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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