TRF2 - 5041770-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041770-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRA APARECIDA ALVES GIBARAADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS DE PAULA (OAB MG213679) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (DEZ) dias: 1 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 2 - sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresente declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC. 3 - apresente declaração de RENÚNCIA ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para efeitos de alçada.
Sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
CUMPRIDO, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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02/07/2025 21:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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10/05/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRA APARECIDA ALVES GIBARA <br/> Data: 09/06/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIVIAN MENDES DE AZEVEDO FERN
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09/05/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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09/05/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 12:07
Juntado(a)
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09/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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