TRF2 - 5008411-48.2023.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:17
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/08/2025 22:53
Juntada de Petição
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31/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008411-48.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANA DULCE LEANDRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROZILMA DE SOUZA TAVARES (OAB RJ122476) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade no momento da perícia, a análise superficial das provas desconsiderou a existência de documentos que atestam a diminuição da capacidade laboral da autora em período anterior.
Os exames de ressonância magnética, datados de 2017, e os comprovantes de fisioterapia, também desde 2017, demonstram um histórico de problemas de saúde preexistentes, como transtornos de discos lombares e gonartrose, que podem ter evoluído para um quadro incapacitante ao longo do tempo." Afirma, ainda, que "A sentença, ao priorizar a ausência de evidências de incapacidade no momento da perícia, desconsiderou a possibilidade de que as doenças da autora, mesmo que não incapacitantes naquele instante específico, possam evoluir e comprometer sua capacidade de trabalho no futuro.
A proteção social visa garantir a segurança do trabalhador em face de riscos sociais, como a doença, e não pode ser interpretada de forma restritiva, ignorando a progressão natural das enfermidades e suas consequências a longo prazo.
A reanálise do caso, com a devida consideração de todos os elementos probatórios e das peculiaridades da situação da autora, é medida que se impõe para garantir a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social." Por fim, informa que "está desempregada há anos, não possui renda e, portanto, não tem condições de arcar com os custos de tratamentos médicos e medicamentos, o que agrava ainda mais seu quadro de saúde.
A manutenção dessa situação, sem qualquer amparo previdenciário, a coloca em situação de risco social e econômico, contrariando os princípios da seguridade social.
A decisão judicial, ao ignorar essa realidade, acaba por negar à autora o direito à proteção social, que é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
A análise da incapacidade, portanto, deve ser feita de forma mais abrangente, considerando não apenas o momento da perícia, mas também a projeção da condição de saúde da autora, sua idade, suas limitações físicas e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
A sentença, ao se limitar à análise do laudo pericial, desconsidera a complexidade da situação da autora e a necessidade de garantir-lhe o mínimo existencial, que é um direito fundamental." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia . É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). Exame dos joelhos inocentes no momento. Obesidade grau III. Diagnóstico/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.M17 - Gonartrose [artrose do joelho]. E66 - Obesidade. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa para doenças ortopédicas Multifatorial para obesidade. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, obesidade e gonartrose.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor.
Não observo sinais de gravidade de doença na coluna, assim como apresenta exame dos joelhos inocentes.
Ainda que apresente obesidade grau III, tal patologia só é considerada incapacitante, se de fato restringir o labor de alguma forma, ou gerar lesões secundárias a sua existência em órgãos alvos, o que não se verifica no caso em tela.
Considerar uma pessoa obesa incapaz sem elementos para tanto inclusive pode ser considerado gordofobia. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.
Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou o laudo complementar do evento 33, LAUDO1, assim respondendo aos quesitos: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, obesidade e gonartrose.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento da realização do trabalho de gerente e atendente em restaurante considerando as atividades descritas no laudo e no Evento 8.
Não observo sinais de gravidade de doença na coluna, assim como apresenta exame dos joelhos inocentes.
Ainda que apresente obesidade grau III, tal patologia só é considerada incapacitante, se de fato restringe o trabalho de alguma forma, ou gera danos secundários à sua existência em órgãos alvos, o que não se verifica no caso em tela.
Considerar uma pessoa obesa incapaz sem elementos para tanto inclusive pode ser considerada gordofobia.
Dessa forma, ratifico a conclusão pericial da perícia realizada.
Conclusão: Respondida a complementação requerida em relação ao Laudo Pericial (EVENTO 19), analisando os autos e diante do resultado do exame clínico: Reporto-me ao exame pericial realizado observando o exposto acima.
Ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo que não se encontra vinculado à conclusão do laudo médico pericial. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008411-48.2023.4.02.5108/RJAUTOR: ANA DULCE LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): ROZILMA DE SOUZA TAVARES (OAB RJ122476)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos, por preenchidos os seus pressupostos processuais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como proferida.
Intimem-se as partes. -
03/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:04
Despacho
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14/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 21:03
Juntada de Petição
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição - ANA DULCE LEANDRO DA SILVA (RJ122476 - ROZILMA DE SOUZA TAVARES)
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04/04/2025 12:51
Intimado em Secretaria
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04/04/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 10:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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09/12/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 04/12/2024 16:59:19)
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02/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/11/2024 12:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2024 16:43
Juntado(a)
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05/06/2024 15:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 19:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 11:44
Juntada de Petição
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14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 19:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA DULCE LEANDRO DA SILVA <br/> Data: 18/04/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: REN
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20/02/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 15:14
Juntada de Petição
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04/02/2024 23:18
Despacho
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31/01/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 15:06
Juntada de Petição
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14/01/2024 16:25
Despacho
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12/01/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 17:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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