TRF2 - 5002788-08.2025.4.02.5116
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 14:59
Determinada a citação
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24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 466,46 em 18/07/2025 Número de referência: 1354292
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002788-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS SILVA SHIKIDA (OAB MG152103) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. cópia integral do processo administrativo protocolado em 01/08/2024, contendo todos os documentos.
Ressalto que através do sistema "MEU INSS" o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf. Lembro ao autor o que dispõe o enunciado 113 do Fonajef: "O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés". c. apontar expressamente (i) os períodos não considerados pelo INSS nos autos do procedimento administrativo impugnado, OU (ii) se houve apenas erro de cálculo por parte do INSS quando do cálculo de tempo do benefício requerido. Ressalto ser obrigação da parte autora descrever os pontos objeto de discordância no bojo do processo administrativo, não cabendo ao juízo, ao seu crivo, individualizá-los e julgá-los; d. declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal.
Deverá o autor, no prazo de 15 dias, comprovar recolhimento das custas processuais devidas, observado que o valor mínimo de que trata a Lei nº 9.289/96 é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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10/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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