TRF2 - 5003668-39.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-39.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ILCE MARIA DUMAS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA AGUIAR JUNIOR (OAB RJ142353) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ILCE MARIA DUMAS DA SILVA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A na qual a autora pleiteia, liminarmente, no sentido de que a 1ª ré se abstenha de realizar débitos junto ao benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 1628845.
Como pedido final, requer: a) a restituir em dobro o que fora debitado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como a que venham a ser debitadas em seu benefício previdenciário durante o trâmite processual, que ora resulta na quantia de R$ 5.382,00 (cinco mil trezentos e oitenta e dois reais) e b) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) compensando a autora pelos danos morais experimentados, e ainda como meio de coibir abusos e punindo a conduta das rés.
Para tanto, a parte autora narra que : - a parte autora é aposentada por incapacidade permanente, percebendo mensalmente em seu benefício previdenciário de n° 545523534-2, o valor 01 (um) salário mínimo nacional previdenciário de nº 545523534-2, o valor 01 (um) salário mínimo nacional vigente, conforme faz prova comprovantes de rendimentos que instruem a presente. - Ocorre que a parte autora passou a perceber que a primeira ré vem. descontando do seu benefício previdenciário desde maio de 2022, a importância mensal de R$ 117,00 (cento e dezessete reais); 5.2 - Com intuito de identificar a que se referiam os aludidos descontos, a parte autora se dirigiu ao INSS, onde for informada que os débitos seriam referentes a um empréstimo junto a primeira ré para portabilidade de um suposto empréstimo junto a 2ª ré de nº 207394397 que a demandante alega não ter contratado; - Conforme extrato de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, O empréstimo contestado é o de n° 1628845, com data de inclusão em 14/04/2022, início de desconto em 05/2022, fim do desconto em 04/2028, a ser pago em 72 parcelas de R$ 117,00, tendo o valor total do empréstimo sido na quantia de R$ 4.837,66 (Quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos; - O fato, é que a parte autora afirma não ter realizado o empréstimo originário junto a 2ª ré, tampouco, o contrato de portabilidade junto a primeira ré. 5.5 - Em virtude de terem sido restado infrutíferos todas as tentativas de solução do impasse na esfera administrativa, não lhe resta outra alternativa que não seja recorrer à tutela jurisdicional; - foi distribuída ação nos idos de 2024, com as mesmas partes e causa de pedir; tendo sido realizado acordo entre a parte autora e o Banco Santander; ocorre que os descontos irregulares e lesivos a autora permaneceram até a presente data; -Todavia, muito embora as partes sejam as mesma; o objeto o mesmo; os descontos não são os da lide antiga, mas novos descontos (que depois do acordo permaneceram) Contestação do Santander no evento 14.
Contestação da CEF no evento 15.
Réplica nos eventos 22 e 23.
Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, esclareça se reconhece como sua a assinatura aposta no contrato nº 19.2524.110.0788714/95 (Requisição de portabilidade do Contrato nº 207394397 do Santander para a CEF) constante do evento 15, comp6.
No mesmo prazo, a fim de esclarecer se a demandante recebeu o valor referente ao empréstimo consignado nº 1628845 e, tendo em vista que a parte autora possui o dever de apresentar todos os documentos necessários para o deslinde da causa , intime-se a autora para juntar aos autos extratos da sua conta poupança nº 2524.1288.772239291-2, mantida junto à CEF, do mês de abril/2022.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Petição
-
30/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-39.2025.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: ILCE MARIA DUMAS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA AGUIAR JUNIOR (OAB RJ142353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 14 - 29/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:05
Juntada de Petição
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
-
19/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
13/05/2025 05:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/05/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078899-15.2024.4.02.5101
White Martins Gases Industriais LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Renato Lopes da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078899-15.2024.4.02.5101
White Martins Gases Industriais LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Lopes da Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 18:37
Processo nº 5009669-29.2024.4.02.5118
Luis Antonio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031238-40.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Ruan das Gracas
Advogado: Leonir Guerra Peixe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001183-52.2024.4.02.5119
Queli Fernanda Soares Piassa da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:09