TRF2 - 5067615-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067615-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA MELO DA SILVAADVOGADO(A): CARLA FONTES DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP284091) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de CARLOS EDUARDO MELO DA SILVA, na condição de genitora.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. -
31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 20:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067615-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA MELO DA SILVAADVOGADO(A): CARLA FONTES DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP284091) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Juntar novo Instrumento de Procuração atualizado e devidamente datado.Juntar aos autos certidão de óbito do(a) falecido(a), por se tratar de documento essencial para o deslinde do feito.
Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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