TRF2 - 5006940-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006940-93.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: BRUNA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5o, da Lei 12.016, de 2009, e do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, Código de Processo Civil de 2015).
Ausente o interesse recursal, diante da desistência da ação (preclusão lógica).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:51
Denegada a Segurança
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21/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006940-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: BRUNA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRUNA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ALESSANDRO ARCA PACHECO, da APS do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a análise do "requerimento do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária." Procuração e demais documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a retificação da autuação para rito de Mandado de Segurança. À secretaria para providências.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma “Zapsign “, para assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência - Evento 01 - PROC2 e DECL4.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos acima elencados.
Isso significa que não há segurança jurídica alguma de que quem assinou a procuração e declaração de hipossuficiência foi o autor. Logo, tais documentos não atendem aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atuais, com assinatura regular.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Noutro giro, cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Na presente hipótese, aduziu a Impetrante que, "em 28/01/2025, protocolou requerimento para levantamento dos valores de saldo do benefício de seu falecido pai, em cota parte de 25%, conforme sentença.
Contudo, ainda que ultrapassado o prazo, o requerimento segue em análise.
O Coator teria o prazo de 30 dias para análise da apuração, o que resta precluso.".
Entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que sequer foi juntada cópia do comprovante de protocolo do pedido.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda, elencando documento, ainda que minimamente hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
JRJ14793 -
15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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15/07/2025 13:17
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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