TRF2 - 5005842-67.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:16
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005842-67.2025.4.02.5120/RJAUTOR: EDUARDO FELICIANO GOMES NETOADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
10/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 12:39
Homologada a Transação
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09/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005842-67.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDUARDO FELICIANO GOMES NETOADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo acostada pela ré em evento 19, ACORDO1.
Após, voltem-me para deliberações. -
02/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 15:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/07/2025 05:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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29/07/2025 15:07
Despacho
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29/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005842-67.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDUARDO FELICIANO GOMES NETOADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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