TRF2 - 5024846-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024846-84.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ LEAL NETTO MACHADOADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LUIZ LEAL NETTO MACHADO em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, no qual objetiva executar o julgado proferido na sentença coletiva nº 00009062120004025101.
A executada apresentou proposta de acordo (evento 11, DOC1), com a qual a exequente anuiu (evento 19, DOC1).
A decisão do evento 21, DOC1 homologou a proposta de acordo e determinou a juntada da documentação referente ao requerimento de destaque de honorários contratuais.
A decisão do evento 28, DOC1 determinou a intimação da exequente para esclarecer o requerimento de 25% de retenção de honorários contratuais, uma vez que tal percentual não se coaduna com os estritos termos do contrato juntado no evento 26. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, registro que observei a ausência de documentação referente à identificação pessoal do exequente e de seu endereço.
Assim, considerando que o art. 319, do CPC, determina a juntada dos referidos documentos quando da distribuição da petição inicial, chamo o feito à ordem e determino a intimação do exequente para juntar documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC.
Deve o exequente, ainda, comprovar a sindicalização ou não do exequente junto à ADUFRJ, para fins de análise do pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do contrato juntado no evento 26.
Por fim, em prestígio ao Princípio da Cooperação, consagrado no Código de Processo Civil, sugiro que os patronos verifiquem essa situação em outros feitos, a fim de que a regularizem, independentemente da manifestação do juízo.
Com a vinda da documentação supra, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:34
Despacho
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14/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024846-84.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ LEAL NETTO MACHADOADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, esclarecer o requerimento de 25% de retenção de honorários contratuais, uma vez que tal percentual não se coaduna com os estritos termos do contrato juntado no evento 26.
Ressalte-se que o pedido do evento 26 vai de encontro ao requerido pela própria parte exequente na petição incial, em cujos pedidos resta claro que deverão ser retidos 10% a título de honorários contratuais.
Tudo esclarecido, prossiga-se com o cumprimento. -
20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Despacho
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25/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:37
Despacho
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05/11/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 24/04/2024 Número de referência: 1174557
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17/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:07
Decisão interlocutória
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17/04/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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