TRF2 - 5020624-48.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020624-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: THEO BARCELOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423)AUTOR: BERNARDO BARCELOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que a presente ação é conexa com o processo n° 5003121-48.2024.4.02.5001, tendo em vista possuírem causa de pedir e pedido semelhantes.
DEFIRO O PEDIDO, uma vez que, embora as partes não sejam idênticas, a comunhão de causa de pedir e o vínculo objetivo entre as ações recomendam a reunião dos feitos, a fim de se evitar decisões conflitantes. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da prolação da sentença de acordo com os documentos juntados aos autos. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na modalidade antecipada, pois não vislumbro caracterizada probabilidade do direito pelo seguinte motivo: os documentos que instruem a inicial não me permitem aferir, de plano, a probabilidade do direito a favor da parte autora, ao menos nesse primeiro contato com a causa, sendo necessária a dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos.
Ressalto, ainda, que o pedido reveste-se de caráter de irreversibilidade, o que evidencia maior cautela em seu deferimento.
Portanto, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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