TRF2 - 5003418-25.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:07
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003418-25.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOREQUERENTE: GERALDO LUIZ DUARTE CARTOLANO GITIRANAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003418-25.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: GERALDO LUIZ DUARTE CARTOLANO GITIRANAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 16.1, cujo dispositivo segue adiante: A - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "DIF FERIADO".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às "FOLGA TRABALHADA", "DOBRA", "DIF.
DOBRA", "FOLGA QUARENTENA", "DIF FOLGA QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA MÊS ANTERIOR", "TREINAMENTO OFFSHORE", "DIF FOLGAS"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 19/06/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 27.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença a quo, julgando improcedente o pleito autoral quanto a não-incidência do imposto de renda sobre as rubricas "DOBRA", "DIF.
FEARIDO", "DIF.
DOBRA", "FOLGA QUARENTENA", "DIF FOLGA QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA MÊS ANTERIOR" e "TREINAMENTO OFFSHORE".
Deixo de condenar a recorrente União em honorários advocatícios, vez que vencedora.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSPE01
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16/05/2025 09:18
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/04/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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25/03/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/02/2025 11:06
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:33
Determinada a intimação
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04/11/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 01:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:15
Determinada a intimação
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24/06/2024 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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