TRF2 - 5005543-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005543-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO JOSE MAXIMIANOADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO JOSE MAXIMIANO contra decisão (64.1), proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da conta corrente do executado penhorados pelo meio do sistema SISBAJUD e determinou a sua conversão em renda.
Requer a parte agravante, em suas razões, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, os elementos acostados aos autos, em especial os extratos bancários anexados (1.4; 1.5; 1.6), apontam para a possibilidade econômica do agravante.
Nesse contexto, considerando que os supracitados elementos evidenciam, a priori, a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais e, tendo em vista o disposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, demonstre a alegada insuficiência de recursos. Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005543-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO JOSE MAXIMIANOADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO JOSE MAXIMIANO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados (R$ 4.194,70), mantendo a constrição determinada via SISBAJUD, mesmo diante da alegação de que tal montante estaria protegido pela regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 48, DESPADEC1): "Intimado a trazer aos autos comprovante da origem das entradas ocorridas nos meses de 02/25, 01/25 e 12/24 na conta corrente mantida junto à NU PAGAMENTOS-IP (item 02 do evento 43), o executado se limita a transcrever informações contidas nos mesmos extratos bancários já acostados no evento 41 (evento 46)." Assim, considerando que o executado não trouxe qualquer documentação comprobatória de seus argumentos, INDEFIRO o desbloqueio requerido." Em suas razões, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, mesmo estando depositados em conta corrente.
Argumenta que o bloqueio compromete o mínimo existencial e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento de tutela recursal.
Já o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que tal medida está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Ocorre que a concessão de efeito suspensivo em sede de decisão monocrática constitui medida excepcional, devendo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, limitar a análise ao requisito do periculum in mora, deixando-se o exame do fumus boni iuris ao crivo do órgão colegiado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do perigo de dano grave ou irreparável que justifique a imediata suspensão da decisão agravada.
Primeiramente, a agravante não demonstrou, de forma documental e objetiva, a origem das entradas ocorridas nos meses de 02/25, 01/25 e 12/24 na conta corrente mantida junto à NU PAGAMENTOS-IP ou que este valor corresponde à reserva mínima necessária à sua subsistência econômica.
Ausente tal demonstração, não se pode presumir que os valores possuem natureza impenhorável.
A jurisprudência mencionada pela agravante (REsp 1.660.671 e 1.677.144) de fato consagra a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista para valores em caderneta de poupança para contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se destinam à preservação do mínimo existencial.
No entanto, tal proteção não se aplica de maneira automática — exige comprovação concreta da origem e destinação dos recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
O bloqueio, portanto, não se mostra desproporcional ou excessivamente gravoso, especialmente na ausência de elementos que demonstrem o caráter alimentar da verba constrita.
Trata-se de quantia moderada, compatível com a finalidade da execução, que busca a satisfação do crédito exequendo.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano grave e irreparável, entendo que o exame do juízo de probabilidade de provimento deve ser postergado para apreciação pelo colegiado, conforme previsto pelo art. 932, III, do CPC.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
07/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011551-25.2021.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB23)
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05/05/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 13:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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05/05/2025 13:38
Declarada incompetência
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03/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 64, 58, 48, 43, 38, 35, 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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