TRF2 - 5011309-64.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição
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12/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011309-64.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312) EMENTA processual civil. Apelação.
EXECUÇÃO FISCAL. honorários advocatícios. art. 85, § 8º, do CPC. inaplicabilidade. tema 1.076/stj.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, na forma do art. 487, I, do CPC, ante o reconhecimento da nulidade das CDA’s nºs 7272100354007 e 7262101458283.
No mais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 85, §§3º,5º e 8º do CPC. Questão em discussão 2.
A matéria controvertida neste recurso limita-se à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios com base em juízo de equidade.
Razões de decidir 3. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa. 4. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.746.072, salientou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC/2015.
Destacou que “o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”. Conclusão 5.
Reforma parcial da r. sentença para fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal, os quais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo 6. Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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