TRF2 - 5006738-67.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006738-67.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE MORAIS AMARALADVOGADO(A): LUIZ RONALDO DE ALMEIDA VELASCO (OAB RJ257702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a cessar os descontos no seu benefício previdenciário efetuados pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 163,14, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1).
Cabe ressaltar que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consolidaram entendimento no sentido de que há litisconsórcio necessário entre o INSS e a instituição beneficiária do desconto não reconhecido, conforme narrado nos autos.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS COMO FRAUDULENTOS, CONTRAÍDOS JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA NA QUAL A AUTORA PERCEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO INSS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
SENTENÇA ANULADA, COM BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA QUE SEJA REINTEGRADO O INSS NO POLO PASSIVO E DETERMINADA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A), PROSSEGUINDO-SE COM O FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114 C/C O ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. (8ª TRRJ.
RECURSO CÍVEL Processo nº 5001834-02.2019.4.02.5106.
Relator Juiz Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira.
Data do julgamento 10/11/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O INSS A SE ABSTER DE REALIZAR OS DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE" - LEGITIMIDADE DO INSS - CENTRAPE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- RECURSOS DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADOS.
SENTENÇA ANULADA PARA A INCLUSÃO DA CENTRAPE NO POLO PASSIVO. . (7ª TRRJ.
Recurso Cível nº 5002093-92.2018.4.02.5118.
Relatora: Juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá.
Data do julgamento 27/11/2019) Sendo assim, considerando que os descontos não reconhecidos foram consignados no benefício previdenciário de aposentadoria nº 32/ 617.660.501-0 pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB, intime-se a parte autora para emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, a fim de promover a citação do litisconsorte passivo necessário, nos termos do parágrafo único, do artigo 115, do CPC.
Na oportunidade, a parte autora deverá: 1) anexar aos autos, sob pena de extinção, comprovante de residência em seu nome contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo.
Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, ou ainda contrato de locação. 2) informar se requereu junto ao INSS a suspensão dos descontos não reconhecidos, uma vez que tal serviço pode ser requerido no Portal Meu INSS. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo, que deverá ser retirado no endereço eletrônico da autarquia (https://meu.inss.gov.br). -
03/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:44
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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