TRF2 - 5002890-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 15:28
Juntada de Petição
-
02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:11
Determinada a citação
-
20/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJNIT05F)
-
28/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002890-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALERIA DE MOURA BRUMADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Fiscal ajuizada em 04 de abril de 2025, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a não incidir os descontos do PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST que não incorpora a aposentadoria, bem como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram. desde abril de 2020 (evento 1, INIC6).
Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pelo advogado como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024). De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma. Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação no sistema da competência para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
11/07/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
-
11/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:09
Declarada incompetência
-
10/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIT07F)
-
08/05/2025 14:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2025 16:37
Determinada a intimação
-
04/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 12:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJPET01F)
-
04/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014923-97.2025.4.02.5101
Sonia Maria Rodrigues Moreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068869-81.2025.4.02.5101
Claudia Alexandre da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucileide Vandel Rei da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:07
Processo nº 5000020-42.2025.4.02.5106
Lindaci Santana Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038025-85.2024.4.02.5101
Ivonete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001013-46.2025.4.02.5119
Maria Aparecida da Fonseca Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 16:14