TRF2 - 5003675-42.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição
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12/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003675-42.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA LAVANDERIAADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603)EXECUTADO: ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA LAVANDERIA e ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 596.226,09 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e nove centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 63.660,59 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos).
Na decisão acostada ao evento 115 houve a liberação dos valores penhorados na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco S.A., que totalizavam R$ 53.599,63 (cinquenta e três mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
O restante do montante bloqueado foi transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00054020-8.
Intimada para manifestação conclusiva acerca do interesse da Executada na conversão em renda do montante penhorado, a parte exequente informa ter interesse na alocação e transformação em pagamento do numerário bloqueado na CDA exequenda 70 4 19 015853-81 (evento 125).
Esse é o relatório.
Decido. 1.
Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00.***.***/0216-53, da importância INTEGRAL, relativo ao depósito iniciado em 11/07/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00054020-8, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 7041901585381, servindo esta decisão como Ofício. 1.1.
Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário. 2.
Com a confirmação da conversão/transformação, intime-se a parte exequnete para imputação dos valores. 3.
Após, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
28/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 23:48
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:47
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 19:37
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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14/07/2025 12:24
Juntado(a)
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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10/07/2025 09:58
Juntado(a)
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003675-42.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA LAVANDERIAADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603)EXECUTADO: ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA LAVANDERIA e ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$596.226,09 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e nove centavos).
Em 04/07/2025 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA: R$48.056,81, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$5.542,82, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$7.013,43, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, no Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A; R$2.536,99, no Banco do BRASIL; R$510,54, no Banco NU PAGAMENTOS - IP; mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$63.660,59 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), conforme se depreende do documento do evento 113. Na petição do evento 112, a Executada requer: a) O DEFERIMENTO INTEGRAL do presente pedido, determinando-se o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados nas contas poupança da Executada, quais sejam, R$ 5.542,82 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) do Banco Itaú (Ag 6179, conta 11560-2); R$ 349,27 (trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) da CEF (Ag 3106, conta 767255819-7) e R$ 47.707,54 (Quarenta e sete mil setecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) também da CEF (Ag 0218, conta 772809476-0). b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pelo desbloqueio total, requer seja autorizado que os valores bloqueados sejam UTILIZADOS PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR DO NOVO PARCELAMENTO já formalizado pela Executada junto à Receita Federal do Brasil, liberando-se o saldo remanescente, se houver, ou outras contas não essenciais para o pagamento de funcionários e manutenção da atividade. É o relatório.
Decido.
Observo pelos extratos do evento 112 que, os bloqueios no ITAÚ UNIBANCO e na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atingiram contas poupança. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. 2.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 27.3.2009. 3.
O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência.
Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante das contas poupança mantida pela parte Executada.
Diante do exposto, defiro em parte o desbloqueio e determino a liberação dos valores penhorados na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco S.A..
Considerando a informação de que o débito em cobro está parcelado, intime-se a Exequente para manifestação conclusiva acerca do interesse da Executada na conversão em renda do montante penhorado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Havendo expressa concordância de ambas as partes, venham os autos conclusos para as determinações pertinentes à transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. Inexistindo concordância, considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada. -
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:04
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:29
Juntado(a)
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:08
Juntado(a)
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02/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
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11/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição
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24/04/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/04/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/04/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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19/04/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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21/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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20/03/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/03/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
20/03/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/03/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2023 10:59
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
09/03/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 14:29
Juntado(a)
-
15/02/2023 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/02/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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01/02/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/02/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/02/2023 06:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2023 06:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2023 06:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2023 06:23
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/12/2022 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/12/2022 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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09/12/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/12/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/12/2022 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/12/2022 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/12/2022 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/12/2022 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2022 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/12/2022 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/11/2022 09:07
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2022 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/11/2022 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/11/2022 22:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
26/11/2022 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/11/2022 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2022 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2022 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2022 21:19
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/11/2022 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/11/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2022 15:53
Juntada de Petição
-
12/11/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
12/11/2022 15:38
Juntada de Petição
-
10/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/11/2022 13:23
Juntada de Petição
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/10/2022 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2022 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2022 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/10/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/10/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 19:10
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2022 23:59
Juntada de Petição - ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA LAVANDERIA / ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA (RJ156603 - LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA)
-
08/10/2022 23:51
Juntada de Petição
-
19/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/09/2022 11:52
Expedição de ofício
-
12/09/2022 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2022 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2022 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2022 21:15
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2022 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
07/06/2022 15:29
Juntado(a)
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06/06/2022 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/05/2022 11:37
Juntado(a)
-
20/05/2022 13:47
Juntado(a)
-
19/05/2022 21:08
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/05/2022 13:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2022 11:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/03/2022 17:45
Determinada a citação
-
22/03/2022 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2022 15:00
Determinada a intimação
-
24/01/2022 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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