TRF2 - 5070663-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:03
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:42
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 21:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 16:18
Juntado(a)
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 15:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 09:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 10:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/07/2025 Número de referência: 1360321
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070663-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA LUIZA FONSECA MAIA CAETANOADVOGADO(A): RENATA VELLOSO ALBUQUERQUE (OAB MG158781) DESPACHO/DECISÃO 1)Indefiro o pedido de gratuidade, pois a impetrante aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: (...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) 2.Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção. 3.
Atendido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
22/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:50
Gratuidade da justiça não concedida
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21/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070663-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA LUIZA FONSECA MAIA CAETANOADVOGADO(A): RENATA VELLOSO ALBUQUERQUE (OAB MG158781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUIZA FONSECA MAIA CAETANO em face de ato coator da lavra do Diretor‑Presidente da EBSERH, no qual se busca medida liminar, determinando que a autoridade coatora inclua o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica.
Assevera que é médica, regularmente inscrita no CRM/RJ, número 52-0116579-8, tendo participado do Programa Brasil Conta Comigo, no período de 01/03/2020 a 28/02/2023. No entanto, seu nome não foi incluído na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica, mesmo após inúmeras tentativas de forma administrativa.
Ressalta que irá se inscrever na prova do ENARE 2025 (Exame Nacional de Residência), sendo necessário comprovar o direito a bonificação no ato da inscrição, que se encerram no dia 18/07/2025 e, até o momento, seu nome não foi incluído na lista supracitada.
Inicial acompanhada de documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no evento 6. É sucinto o Relatório.
Passo a decidir No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
Impugna a impetrante a ausência do seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica, benefício previsto aos médicos que tenham participado do Programa Brasil Conta Comigo, por, no mínimo, 1 (um) ano.
No caso, a impetrante comprova ter participado do programa no período de 01/03/2020 a 28/02/2023, através de certificado expedido pelo HGNI em 13/03/2025 (processo 5070663-40.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO5 ).
Verifica-se porém, através do ofício expedido pelo HGNI, em 11/06/2025, a solicitação de inclusão retroativa no programa ( evento 1, DOC9), informando que a impetrante não foi cadastrada na plataforma do Ministério da Saúde à época.
Ainda que existam provas da participação da impetrante no programa, não está evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito para deferir liminarmente o pedido de inclusão da impetrante na lista de bonificação, sem a oitiva da parte contrária, pelo que deve ser privilegiado o contraditório.
Não é possível saber se existem motivos justificadores da não inclusão da impetrante na plataforma do Ministério da Saúde.
Frise-se ainda que a impetrante não informa quando foi publicada a lista de médicos beneficiados com a bonificação após a conclusão do programa, nem o motivo da alegada omissão administrativa, apesar de decorrido 2 anos da conclusão do programa (2023).
Assim, ao menos nesta análise inaugural, não se verifica a verossimilhança nas alegações a legitimar o deferimento do pleito requerido.
Devendo prevalecer, neste momento processual a presunção de legalidade do ato administrativo e necessidade de oitiva da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Anote-se o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Diretor‑Presidente da EBSERH.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. -
16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 18:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070663-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA LUIZA FONSECA MAIA CAETANOADVOGADO(A): RENATA VELLOSO ALBUQUERQUE (OAB MG158781) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, postergo a análise do pedido liminar para após a emenda da inicial.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo.
A parte autora é médica, formada há 5 anos, e trouxe aos autos apenas a declaração de hipossuficiência para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
No mesmo prazo, deverá emendar à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: 1) indicar, corretamente, a autoridade coatora que praticou o ato, nos termos do art. 1º, §1º da Lei n. 12016/2009. 2) atribuir valor à causa, compatível com o proveito econômico perseguido (art.292 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
14/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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