TRF2 - 5001495-36.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 20:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001495-36.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NAZARETH DA SILVA COSTAADVOGADO(A): RAQUEL VIEIRA PACHECO BARBOSA (OAB RJ180746) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001495-36.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NAZARETH DA SILVA COSTAADVOGADO(A): RAQUEL VIEIRA PACHECO BARBOSA (OAB RJ180746) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição da parte autora (evento 10), defiro novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão do evento 5.
Intime-se. -
13/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:26
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001495-36.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NAZARETH DA SILVA COSTAADVOGADO(A): RAQUEL VIEIRA PACHECO BARBOSA (OAB RJ180746) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, procuração e declaração de hipossuficiência, corretamente assinados a rogo.
Ressalto que cada documento assinado a rogo deverá conter 4 assinaturas e ser confeccionado da seguinte forma: 1) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e a impressão digital do demandante impossibilitado de assinar; 2) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura a rogo do representante da parte autora; 3) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura da testemunha 1; 4) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura da testemunha 2; Não obstante, deverá ainda ser juntado ao processo os documentos de identidade e CPF da parte autora, das testemunhas e do representante que assinou a rogo. No mesmo prazo acima indicado, deverá esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
07/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:08
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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