TRF2 - 5028626-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028626-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ EDMUNDO HORTA BARBOSA DA COSTA LEITEADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156)SENTENÇA(CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA) I - A União Federal contesta em sua peça de defesa, o diagnóstico do médico assistente particular, de que a doença da autora consisitiria em doença grave, sendo certo que a lei exige laudo oficial.
A toda evidência, o julgamento depende de prova pericial produzida à luz do contraditório, a fim de confirmar a moléstia que afirma o autor ser portador.
Assim, determino a realização de prova pericial médica, na especialidade cardiologia, e nomeio como perita do juízo a Dra. LARISSA DURANS AMORIM SILVA.
São quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita: a) informar se o autor padece de quaisquer das doenças arroladas no inciso XIV do art. 6º da L. 7.713/88; b) em caso afirmativo, desde quando o autor é comprovadamente portador; e c) tudo o mais que for de relevo. Às partes, por 15 (quinze) dias, para ciência, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
II ? Após, intimem-se a perita para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, §2º do CPC), dando-se vista às partes pelo mesmo prazo acerca da proposta.
Fica a União, desde já, ciente de que será responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, eis que a perícia foi determinada pelo juízo, devendo informar a viabilidade de adiantamento e, na impossibilidade de adiantamento, certificar a viabilidade de pagamento no exercício seguinte, mediante a inclusão dos honorários no próximo orçamento, nos termos da Súmula 232 do C.
STJ e do art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC.
III - Havendo impugnação, dê-se nova vista à perita por 5 (cinco) dias e, ao final, venham conclusos para fixação dos honorários periciais e demais deliberações. (MA/am) -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028626-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ EDMUNDO HORTA BARBOSA DA COSTA LEITEADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156) DESPACHO/DECISÃO Às partes sobre provas pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. (ac) -
14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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05/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 13:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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12/05/2025 13:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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12/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:47
Determinada a intimação
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12/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:28
Determinada a intimação
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01/04/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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